A Doutrina Franciscana e o Neocolonialismo Climático e Ambiental

Gabriel de Jesus Tedesco Wedy* | Brazil

A Doutrina Franciscana e o Neocolonialismo Climático e Ambiental

1. Introdução

Foi com muita paz e alegria no coração que participei dos debates sobre Colonização, Decolonização e Neocolonialismo, realizados na Pontificia Academia Scientiarvm do Vaticano, nos dias 30 e 31 de março de 2023, atendendo ao chamado de Vossa Santidade, o Papa Francisco e de meu querido amigo, juiz Roberto Andrés Gallardo, que, importante registrar, desde o seu ensaio, Francisco vs. Moloch,[1] e a coordenação da obra coletiva, Derechos Sociales y Doctrina Franciscana,[2] tem apontado, com destemor hercúleo, para a necessidade dos juízes e juízas do mundo se engajarem na construção de um cenário socioambiental mais justo.

O espírito de todas e de todos participantes neste importante debate foi de muita reflexão, de pertencimento e de solidariedade, com o firme propósito de atender as sábias palavras do Papa Francisco endereçadas a nós juízes, no último encontro, anterior à pandemia da COVID19, no ano de 2019:

“...vocês têm um papel essencial, são também poetas sociais quando não têm medo de ser ‘protagonistas na transformação do sistema judicial baseado no valor, na justiça e na primazia da dignidade da pessoa humana’ sobre qualquer outro tipo de interesse ou justificação”.[3]

Aquela Cúpula culminou com a progressista e inovadora Declaração de Roma assinada por intérpretes e aplicadores do direito nas Américas que manifestaram sinceras preocupações com possíveis retrocessos nos direitos constitucionais fundamentais nos seus respectivos países, especificamente, na seara ambiental (direitos fraternais), social (direitos prestacionais) e na garantia das liberdades individuais[4] ameaçadas pelo Lawfare.

Magistrados comprometidos com a emancipação política, econômica, social, ambiental e climática dos povos colonizados e neocolonizados precisam, de fato, estar atentos as causas e as consequências do flagelo socioambiental pelo qual atravessa a humanidade. Princípios morais e políticos[5] apriorísticos não podem ser ignorados, sob pena da consagração do utilitarismo e de práticas neoliberais e ordoliberais[6] que animam o moderno colonialismo que ainda se espraia pelas entranhas das nações pobres da África, da Ásia e da América Latina, bem como faz sofrer as minorias e os pobres que também agonizam nos países ricos.

Ao refletirmos desta feita sobre o colonialismo, o neocolonialismo e a decolonização no aspecto socioambiental e climático, é importante referir que três marcos históricos ampliaram e revitalizaram o conceito de desenvolvimento ecologicamente sustentável[7] e que, na conjuntura atual, pós-pandêmica, não podem ser desconsiderados, ignorados ou tratados como meros instrumentos para o exercício de retórica sem qualquer importância nas práticas da cidadania global. São estes a Encíclica Laudato Si’, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris que serão, desde já, abordados para, posteriormente, serem avaliados como instrumentos institucionais que possam justificar um discurso consistente e bem fundamentado contra o colonialismo. Por fim, pretende-se, ao final, levando-se em consideração estes marcos da moderna ecologia, a proposição de alternativas concretas e de medidas práticas para uma efetiva decolonização socioambiental.

2. A Encíclica Laudato Si’ e a decolonização

A Encíclica Laudato Si’,[8] para além da Encíclica Pacem in Terris,[9] do Papa João XXIII, da Carta Octogesima Adveniens, do Papa Paulo VI,[10] da Carta Redemptor hominis,[11] do Santo Papa João Paulo II, e do Discurso ao Bundestag,[12] do Papa Bento XVI, trouxe poderosos argumentos morais para a defesa do desenvolvimento sustentável com uma abordagem holística[13] calcada na chamada ecologia integral. Está presente nessa Encíclica, além de preceitos religiosos, morais, éticos e filosóficos, uma base científica indiscutível, especialmente na abordagem das contribuições humanas para as mudanças climáticas. O título traduzido lembra o cântico de São Francisco de Assis “Louvado sejas, meu Senhor”.[14] No cântico, o Santo de Assis refere-se à Terra como a nossa casa comum, comparada com uma irmã com a qual se partilha a existência, ou a boa mãe, que acolhe os filhos nos seus braços. Trata-se da consagração do amor e do sentimento de pertencimento do qual a humanidade tanto necessita.

Lembrando passagem do patriarca Bartolomeu, a Encíclica avança sobre as ações dos homens que promovem o desenvolvimento ecologicamente insustentável ao referir que “todos, na medida em que causamos pequenos danos ecológicos, somos chamados a reconhecer a nossa contribuição – pequena ou grande – para a destruição do ambiente”. Nesse sentido, pontua:

[...] quando os seres humanos destroem a biodiversidade na criação de Deus; quando os seres humanos comprometem a integridade da terra e contribuem para a mudança climática, desnudando a terra das suas florestas naturais ou destruindo suas zonas úmidas; quando os seres humanos contaminam as águas[15], o solo, o ar [...] tudo isso é pecado. Porque um crime contra a natureza é um crime contra Deus.[16]

A Encíclica evolui para tratar do tema da poluição e das mudanças climáticas[17] e refere que a exposição aos poluentes atmosféricos produz uma vasta gama de efeitos sobre a saúde, particularmente dos mais pobres,[18] provocando milhões de mortes prematuras pela inalação de elevadas quantidades de fumaça produzida pelos combustíveis utilizados para preparar alimentos e pelo aquecimento. A essa poluição, alerta o Papa, juntam-se outras, “causadas pelos transportes, pelas fumaças das indústrias e pelas descargas de substâncias que contribuem para a acidificação do solo e da água, pelos fertilizantes, inseticidas, fungicidas, pesticidas e agrotóxicos em geral”.[19]

Em boa hora, consta na Encíclica que a poluição é produzida por centenas de milhões de toneladas de resíduos, muitos deles não biodegradáveis: resíduos domésticos e comerciais, detritos de demolições, resíduos clínicos, eletrônicos e industriais, resíduos altamente tóxicos e radioativos. Destarte, “a Terra, nossa casa, parece transformar-se cada vez mais num imenso depósito de lixo”.[20] Esses problemas ambientais são causados, dentro desta visão cristã e ecológica, pela cultura do descarte que complementa-se de modo deprimente pelo consumo desenfreado e irresponsável animado pela grande mídia e por jogadas de marketing global. Consome-se mais do que o necessário, e se utilizam recursos naturais em volumes superiores aos que o planeta pode suportar.[21]

Sobre as mudanças climáticas causadas pela ação humana, a Encíclica também reconhece:

[...] um consenso científico muito consistente de que estamos perante um preocupante aquecimento climático. Nas últimas décadas, esse aquecimento foi acompanhado por uma elevação constante do nível do mar, sendo difícil não o relacionar ainda com o aumento de acontecimentos meteorológicos extremos.[22]

Ou seja, espraiam-se em um ritmo alucinante catástrofes ambientais,[23] como enchentes, secas, incêndios, tempestades tropicais, ciclones e furacões.[24] E, por consequência, a humanidade é chamada “a tomar consciência da necessidade de mudanças de estilo de vida, de produção e de consumo, para combater esse aquecimento ou, pelo menos, as causas humanas que o produzem ou o acentuam”.[25] Reconhece, ainda, que o aquecimento global “é agravado pelo modelo de desenvolvimento baseado no uso intensivo de combustíveis fósseis, que está no centro do sistema energético mundial”.[26] E denuncia a “prática crescente das mudanças na utilização do solo, principalmente o desmatamento para finalidade agrícola”.[27]

3. A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a decolonização

Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável são de natureza global e, como fonte do direito internacional, devem dialogar com as fontes legislativas constitucionais e infraconstitucionais nacionais, regionais e locais. Políticas públicas implementadas pelos Estados estão vinculadas a tais objetivos e metas do desenvolvimento sustentável.[28] Entes privados, organizações não governamentais e os atores econômicos devem estar atrelados ao cumprimento dessa Agenda. Além deles, órgãos internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), demonstram um bom engajamento no controle e na fiscalização do cumprimento dessas metas e desses objetivos, embora pudessem aumentar a sua ambição verde.

Os objetivos eleitos demonstram uma grande evolução no âmbito do direito e da política internacional e são objeto de experiências e observações realizadas no âmbito das nações, nas últimas quatro décadas, sobre o desenvolvimento sustentável. Não se distinguiram no documento nações ricas e pobres; todas aderiram aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável conjuntamente. Essa medida, além de racional – pois o desenvolvimento sustentável precisa ser pensado de modo global, para além das fronteiras –, facilitou o acordo político entre as nações. Os 17 objetivos, conforme o PNUD, podem ser divididos nos chamados “5 P’s” do desenvolvimento sustentável: pessoas, planeta, prosperidade, paz e parceria. Tem-se o P de pessoas, quando se pretende erradicar a pobreza e a fome de todas as maneiras e garantir a dignidade da pessoa humana e a igualdade não apenas formal, mas material; o P de planeta, no sentido da proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e do sistema climático da Terra para as futuras gerações; o P de parceria, para implementar a agenda por meio de uma parceria global sólida, guiada pelo princípio da fraternidade; o P de paz, para promover sociedades pacíficas, avessas às guerras, justas e inclusivas; e, finalmente, o P de prosperidade, para garantir vidas prósperas e plenas de felicidade, em harmonia com a natureza.[29]

4. O Acordo de Paris e a Decolonização

A plenária da 21ª Conferência do Clima das Nações Unidas (COP21) aprovou, em dezembro de 2015, em Paris, com anuência de 195 países, responsáveis por mais de 90% das emissões dos gases de efeito estufa na Terra, acordo de extensão global que, nos seus termos, apresenta efeitos legalmente vinculantes pela primeira vez. Ao contrário do Protocolo de Quioto, as nações decidiram de modo unânime pela assinatura de um documento. Os países comprometeram-se em organizar estratégias para limitar o aumento médio da temperatura da Terra bem abaixo dos 2°C, envidando esforços para atingir um aumento de 1,5°C, até 2100, trazendo como referência inicial o período pré-industrial.[30]

Em conformidade com o decidido na COP21: a) o compromisso firmado deve ser revisto pelas nações a cada cinco anos; b) as metas de cortes de cada país INDCSs são voluntárias.

Pode-se afirmar que os pontos principais do acordo são: a) objetivos de longo prazo; b) descarbonização; c) metas nacionais de corte das emissões; d) financiamento aos países pobres; e) reparação dos danos; f) proteção de florestas e combate ao desmatamento.

Em consonância com o World Resources Institute, para se atingir o objetivo previsto no art. 2o do Acordo de Paris,[31] é preciso trazer as emissões de dióxido de carbono referentes à produção de eletricidade para valores aproximados a zero e, também, elevar para cerca de 25% o número de veículos movidos por energia elétrica.[32]

Os compromissos decolonizadores da COPAJU (Comitê Panamericano das Juízas e dos Juízes para os Direitos Sociais e a Doutrina Franciscana) estão perfeitamente de acordo com os novos marcos do desenvolvimento sustentável: a) a inclusão social (com respeito aos direitos humanos); b) a tutela ambiental; c) a boa-governança; e, d) o desenvolvimento econômico solidário (calcado nas energias renováveis).[33]

Os juízes e juízas reunidos em Roma reafirmaram o compromisso com o princípio do desenvolvimento ecologicamente sustentável, por si só decolonizador, que precisa estar inserido na atual Era das mudanças climáticas e comprometido com os 17 objetivos e as 169 metas previstos na Agenda 2030 da ONU.

As presentes e, em especial, as futuras gerações, de acordo com as Declarações de Roma de 2019 e de 2023, necessitam mais do que nunca da concretização do direito à vida digna, dos direitos humanos e sociais fundamentais, a serem gozados e usufruídos em um meio ambiente saudável, pacífico, livre de extremos climáticos causados por fatores antrópicos.

5. A Colonização climática e ambiental

O Mundo atravessa a época a que os geólogos chamam Holoceno, que começou pouco depois de a última grande era glacial ter terminado há cerca de 11.700 anos. Mas durante mais de duas décadas, alguns cientistas têm argumentado que o rótulo é demasiado antiquado. Após o ano 2000, o termo, agora pop, Antropoceno, diga-se, antropo para humano e ceno para novo, passou a ganhar proeminência. Esta era tem como característica a forma como as atividades humanas dominam a terra, a atmosfera e os oceanos do Planeta, impactando significativamente o seu clima e os ecossistemas naturais.

Até hoje, os pesquisadores mencionaram a Era do Antropoceno como o último período geológico em mais de 1.300 pesquisas científicas.[34] Enquanto parte dos cientistas gasta como se vê uma grande quantidade de tempo em debates acadêmicos infrutíferos sobre o ano, ou o período exato, em que o Antropoceno iniciou, vários estudiosos indígenas e negros, filhos e filhas de uma opressão histórica, voltam a criticar o referido termo e a real importância do aludido debate. Estas minorias colonizadas, estupradas, desaculturadas e exploradas pelos homens brancos e ricos, precisam ser ouvidas e respeitadas.

O problema, de acordo com pesquisadores índios e negros, é que o termo presume que a crise climática é causada pela natureza humana universal, e não pelas ações de uma minoria de colonialistas, capitalistas, patriarcas e exploradores eurocêntricos.[35] A história que nos é contada pelos colonizadores e é ensinada para as atuais gerações de nossas crianças nas escolas é simplificadora e rasa, profundamente alienante, distorcida e nega, acima de tudo, esse verdadeiro moinho de gastar gentes que foi e é a máquina colonial, como diria o saudoso antropólogo brasileiro, Darcy Ribeiro.[36]

Estudiosos indígenas abordam ainda a forma como esta definição de antropoceno representa as ideologias colonialistas que cortam propositadamente os laços profundos e as interligações entre o homem, as plantas, os animais,[37] e o solo, vínculos bem descritos pelo Papa Francisco na encíclica Laudato Si’, para o profundo desespero das elites conservadoras e do capital especulativo internacional.

As teses dominantes dos cientistas brancos dos países ricos, ao invés de tratar a Terra como uma entidade preciosa que nos dá vida, está embasada em legados coloniais e mercantilistas ocidentais, ou seja, operam dentro de um paradigma colonial e extrativista de que é possível expropriar os recursos naturais indiscriminadamente. Esta elite científica acredita que o Planeta vai regenerar-se por conta própria,[38] ou, o que é pior, por passe de mágica, pela força do pensamento ou pela mão invisível do mercado.

Não faz muito que alguns dos países da Ásia e da África alcançaram a independência formal de impérios coloniais. Mesmo assim, no entanto, o colonialismo não é coisa do passado, mas uma chaga aberta no coração da humanidade e que violenta o princípio da dignidade da pessoa humana.

O colonialismo continua a oprimir globalmente as nações em desenvolvimento e as comunidades minoritárias que enfrentam, às vezes, subjugação sob ocupação militar. Pela primeira vez, aliás, em mais de três décadas desde o seu início, o Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (IPCC) mencionou o termo colonialismo num relatório de 2022.[39] Aí sim, talvez um ponto essencial para combater com efetividade o aquecimento global e as suas externalidades negativas.

Existe uma nova e forte tendência em nível de pesquisas acadêmicas no direito climático de que o colonialismo é um catalisador histórico e contínuo da crise climática. Para o IPCC “os atuais desafios do desenvolvimento causam elevadas vulnerabilidades e são influenciados por padrões históricos e contínuos de desigualdade[40] como o colonialismo, especialmente para muitos povos indígenas e comunidades locais”.[41] Alguns governantes, players e cientistas de todo o mundo reconhecem o papel negativo que o colonialismo tem desempenhado no aquecimento do nosso planeta e na destruição das culturas tradicionais, dos ecossistemas e da biodiversidade.

Todo o continente africano, por sua vez, é responsável pela mais baixa percentagem de emissões de gases de efeito de estufa, com 3,8 por cento. Em contraste, com muito mais emissões, os EUA e a União Europeia são responsáveis por 19 por cento e 13 por cento das emissões globais, respectivamente.[42] As políticas climáticas continuam a excluir os negros e os povos indígenas em todo o mundo, embora estes sejam desproporcionalmente afetados pelo aumento do nível do mar, pela destruição das dunas e por fenômenos meteorológicos extremos. Não se pode alcançar a justiça ambiental sem reverter os danos do colonialismo, mas ainda é preciso abordar com maior profundidade as raízes coloniais das alterações climáticas.

No ano de 2021, Max Liboiron, professor associado de geografia na Memorial University of Newfoundland, publicou o livro, Poluição é Colonialismo, no qual argumenta que as principais causas da poluição são tanto os produtos químicos como o colonialismo. Liboiron salienta que o suposto direito de utilizar a terra e os oceanos como lixeiras, independentemente da parte do mundo em que se encontrem, está enraizado no sistema de justiça colonial.[43]

Embora exista regulação para reduzir os níveis de poluição em todo o mundo, as leis, em especial quando aplicadas por julgadores incautos, ou com má formação ética,[44] moral[45] e cultural, podem ser aplicadas de modo a conferir um poderoso salvo conduto aos emissores de gases de efeito estufa e poluidores em geral. A poluição e as emissões de gases de efeito estufa têm um impacto desproporcional sobre as minorias negras, índias e lgbts que vivem em áreas de menor valor imobiliário e em moradias precárias, pois auferem menores rendas e são discriminadas politicamente de modo negativo o que as impede de terem as suas residências fixadas em localidades seguras, com construções mais sólidas e adaptáveis.

6. Conclusões

Enquanto os legados permanentes do imperialismo, do colonialismo e do chamado ordoliberalismo não forem extirpados, e estes traços afetam até hoje a cultura hierarquizada e conservadora dos operadores do direito, existe pouca esperança na justiça ambiental e na mitigação das alterações climáticas. É importante, portanto, uma reeducação ética, moral e socioambiental dos profissionais do direito para um processo global de decolonização e de emancipação intelectual.

Inobstante a isto, objetivamente, como soluções práticas: o Estado Socioambiental de Direito deve : 1) tributar o carbono;[46] 2) dar incentivos fiscais para as energias renováveis (eólica, solar, marítima, biomassa); 3) estimular à criação de empregos verdes (inclusive com programas de primeiro emprego); 4) combater de modo efetivo as queimadas e o desmatamento; 5) garantir escolas de turno integral desde a pré-escola até a Universidade (com alimentação e serviço médico para todo o povo); 6) fortalecer e ampliar os sistemas gratuitos de saúde; 7) aumentar o nível de confiança nos sistemas de previdência e nos fundos de pensão; 8) aumentar o controle público e social sobre o sistema bancário e combater rigorosamente a usura bancária; 9) elevar os subsídios públicos para a pesquisa científica focada em novas tecnologias; 10) tributar de modo progressivo as grandes fortunas e aumentar os tributos sobre as remessas dos lucros extraordinários para o exterior nas nações em desenvolvimento.

E o Poder Judiciário?

Os juízes, evidentemente esta é uma metáfora secularizada, devem seguir como exemplo a coragem dos apóstolos de Cristo após a sua crucificação, não podem traí-lo e nem negá-lo antes do galo cantar pela terceira vez, precisam fugir ao apelo dos falsos profetas, eles existem também na área jurídica transfigurados de doutrinadores e cientistas, que são adorados muitas vezes como verdadeiros bezerros de ouro, devem os bons juízes afastar este cálice de mau vinho e prolatar as suas sentenças com o sentimento de não violar a Constituição e garantir o não retrocesso dos direitos humanos e dos direitos fundamentais socioambientais.

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[*] Juiz Federal. Professor do Programa de Pós-Graduação e da Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS) e da Escola Superior da Magistratura Federal (ESMAFE). Pós-doutor, doutor e mestre em Direito, Visiting Scholar pela Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e pela Universität Heidelberg. Membro da IUCN World Commission on Environmental Law (WCEL). Diretor de assuntos internacionais do Instituto O Direito Por um Planeta Verde (IDPV) e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). É autor, entre outros, do livro, Litígios Climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norte-americano e alemão, e de diversos artigos publicados no Brasil e em outros países.

 

  1. Gallardo, Roberto Andrés. Francisco VS. Moloch. Buenos Aires: Editora Jusbaires, 2018.
  2. Gallardo, Roberto Andrés (org). Derechos Sociales y Doctrina Franciscana. Buenos Aires: Editora Jusbaires, 2019.
  3. CNBB. Esvaziar os direitos sociais significa justificar a desigualdade. Acesso em: 20.03.2023.
  4. A ampliação das capacidades dos indivíduos, deve se dar com a garantia dos direitos à saúde, à educação, à moradia e a alimentação adequada, o desenvolvimento só é possível com o pleno exercício destas liberdades e não com a “liberdade” propagada pelo pensamento utilitário e neoliberal. Neste sentido, ver: Sen, Amartya. Development as Freedom. New York: Random House, 1999.
  5. Sobre a tomada de decisões com base em princípios políticos dentro de uma visão neokantiana, ver: RAWLS, John. Political Liberalism. New York: Columbia University Press, 2005.
  6. Em relação ao fenômeno do ordoliberalismo, ver: Brown, Wendy. In the Ruins of Neoliberalism: the Rise of Antidemocratic Politics in the West. New York: Columbia University Press, 2019.
  7. Para uma abordagem sobre o princípio da sustentabilidade, ver: Bosselmann, Klaus. The Principle of Sustainability: Transforming Law and Governance. Farnham: Ashgate, 2008.
  8. Francisco, Papa. Carta Encíclica Laudato Si’ sobre o cuidado da casa comum. Roma, 24 maio 2015. Acesso em: 20.03.2023.
  9. João XXIII, Papa. Carta Encíclica Pacem in Terris. Roma, 11 abr. 1963. Acesso em: 20.03.2023.
  10. Paulo VI, Papa. Carta apostólica Octogésima Adveniens. Roma, 14 mar. 1971. Acesso em: 20.03.2023.
  11. João Paulo II, Papa. Carta encíclica Redemptor Hominis. Roma, 04 mar. 1979. Acesso em: 20.03.2023.
  12. Bento XVI, Papa. Discurso do Papa Bento XVI. Palácio Reichstag de Berlim, 22 set. 2011. Acesso em: 20.02.2023.
  13. Em relação a uma abordagem integrada da natureza e a interdependência de todos os seus elementos, ver: Leopold, Aldo. A Sand County Almanac: With Essays on Conservation Form Round River. New York: Ballantine Books, 1966.
  14. Francisco de Assis, Santo. Cantico delle Creature: Fonti Francescane, 263. 
  15. Em relação a necessária proteção das águas contra uma ótica utilitarista, ver: Shiva, Vandana. Water Wars: Privatization, Pollution and Profit. In: Schmidtz, David; Willott, Elizabeth. Environmental Ethics: What Really Works. New York: Oxford University Press, 2012. p. 217-220.
  16. Francisco, Papa. Carta Encíclica Laudato Si’. 24 maio 2015. Acesso em: 20.03.2023.
  17. Sobre direito climático, ver: Gerrard, Michael; Freeman, Jody; Burger, Michael (Editors). Global Climate Change and U.S. Law. 3rd. edition. New York: American Bar Association, 2023.
  18. Em relação a acumulação do capital nos últimos 300 anos e a dificuldade de mobilidade social, bem como sobre a necessidade de um tributo mundial sobre as grandes fortunas e as heranças dos milionários, ver: Piketty, Thomas. Le Capital Au XXI Siécle. Paris: Éditions du Seuil, 2013.
  19. Francisco, Papa. Carta Encíclica Laudato Si’. 24 maio 2015. Acesso em: 20.03.2023. Em relação à poluição com agrotóxicos e os seus nefastos efeitos sobre o meio ambiente e em relação aos homens, consultar: Carson, Rachel. Silent Spring. Boston: Hougton Mifflin, 1962.
  20. Francisco, Papa. Carta Encíclica Laudato Si’. 24 maio 2015. Acesso em: 20.03.2023.
  21. Sobre a quantidade limitada de recursos naturais e a necessidade de cooperação entre os homens, ver: Hardin, Garret. The Tragedy of the Commons. 162 Science, 1243, 1244-45, 1247(1968).
  22. Francisco, Papa. Carta Encíclica Laudato Si’. 24 maio 2015. Acesso em: 20.03.2023.
  23. Sobre a aplicação do princípio da precaução para evitar desastres ambientais e climáticos, ver: Wedy, Gabriel. O princípio constitucional da precaução: como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2020.
  24. Acerca dos mecanismos políticos e de tomada de decisões para evitar desastres e catástrofes ambientais, ver: Gates, Bill. How to Avoid a Climate Disaster: The Solutions We Have and the Breakthroughs We Need. New York: Knopf, 2021; SUNSTEIN, Cass. Averting Catastrophe: Decision Theory for COVID-19, Climate Change, and Potential Disasters of All Kinds. New York: NYU Press, 2021.
  25. Francisco, Papa. Carta Encíclica Laudato Si’. 24 maio 2015. Acesso em: 20.03.2023.
  26. Francisco, Papa. Carta Encíclica Laudato Si’. 24 maio 2015. Acesso em: 20.03.2023.
  27. Francisco, Papa. Carta Encíclica Laudato Si’. 24 maio 2015. Acesso em: 20.03.2023.
  28. Sobre a necessidade de implementação dos objetivos do desenvolvimento sustentável e o seu caráter normativo, ver: Sachs, Jeffrey. The Age of Sustainable Development. New York: Columbia University Press, 2015.
  29. Em relação a necessidade de agir com responsabilidade na gestão dos bens ambientais por meio das instituições, conferir: Ostrom, Elinor. Governing the Commons: the Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.
  30. United Nations. Paris Climate Change Conference 2015.
  31. Emissões bem abaixo de 2°C e tentativa de limitá-las em no máximo 1,5°C.
  32. World Resources Institute. COP 21. Washington, 2015. Acesso em: 20.03.2023.
  33. COPAJU Brasil. Comitê Panamericano das Juízas e dos Juízes para os Direitos Sociais e a Doutrina Franciscana. Acesso em: 01.04.2023.
  34. Varanasi, Anhurada. How Colonialism Spawned and Continues to Exacerbate the Climate Crisis, State of the Planet, Columbia Climate School. Acesso em: 01.04.2023.
  35. Varanasi, Anhurada. How Colonialism Spawned and Continues to Exacerbate the Climate Crisis, State of the Planet, Columbia Climate School. Acesso em: 01.04.2023.
  36. Ribeiro, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Global Editora, 2021. p. 79.
  37. Em relação ao respeito que devem receber os animais, inclusive com o reconhecimento de possíveis direitos, ver: Singer, Peter. Animal Liberation. New York: New York Random House, 1975; Sunstein, Cass R.; Nussbaum, Martha. Animal Rights: Current Debates and New Directions. New York: Oxford University Press, 2004.
  38. Varanasi, Anhurada. How Colonialism Spawned and Continues to Exacerbate the Climate Crisis, State of the Planet, Columbia Climate School. Acesso em: 01.04.2023.
  39. IPCC. Sixth Assessment Report. Impacts, Adaptation and Vulnerability. Acesso em: 01.04.2023.
  40. Sobre a espiral da desigualdade, ver: Stiglitz, Joseph. The Great Divide. Unequal Societies and What We Can Do About Them. New York: W.W. Norton & Company, 2015; Stiglitz, Joseph E. The Price of Inequality. London: Penguin Books, 2013.
  41. IPCC. Sixth Assessment Report. Impacts, Adptation and Vulnerability. Acesso em: 01.04.2023.
  42. IPCC. Sixth Assessment Report. Impacts, Adptation and Vulnerability. Acesso em: 01.04.2023.
  43. Liboiron, Max. Pollution is Colonialism. Durham: Duke University Press, 2021. p. 96-97.
  44. Em relação aos princípios éticos, impossível deixar de recorrer ao clássico: Aristotle. Nicomachean Ethics. Oxford: Oxford University Press, 1980.p. 75.
  45. Sobre a necessidade dos princípios morais apriorísticos e do imperativo categórico a direcionar as ações do bom cidadão, ver: Kant, Emmanuel. Fundamental Principles of the Metaphysic of Morals. Scotts Valley: Createspace Independent Publishing Platform, 2016.p. 98.
  46. Em relação à tributação do carbono, ver: Metcalf, Gilbert; Weisbach, David. The Design of a Carbon Tax. Harvard Environmental Law Review, Cambridge, v. 33, p. 499-556, 2009.