Soluções descoloniais para um capitalismo de multidão social e economicamente inclusivo

Francisca Brenna V. Nepomuceno* | Brazil

Soluções descoloniais para um capitalismo de multidão social e economicamente inclusivo

Resumo: Este artigo identifica, na natureza política do Direito do Trabalho e na concepção do sindicato como ser coletivo interseccional, elementos propulsores da luta de classes no contexto do capitalismo de multidão. Numa perspectiva descolonial, o sistema de Justiça também é responsável por fomentar o diálogo social como um dos eixos para atenuação dos efeitos nocivos do desemprego estrutural tecnológico, mormente quando remanescem elementos discriminatórios que afetam de maneira assimétrica, mulheres, pessoas de cor parda e imigrantes nos processos de realocação e reabsorção de mão de obra.

Palavras-chave: Capitalismo de Multidão. Colonialidade. Neocolonialismo. Descolonialidade. Relação de trabalho. Subordinação algorítmica. Sindicalismo. Interseccionalidade.

A análise da influência do processo histórico colonial no plano geopolítico, econômico e sociológico nos confere a compreensão da colonialidade do poder (Quijano, 2005)[1] pautada no padrão mundial da modernidade ditado pela globalização econômica estruturada com base em 02 eixos centrais. O primeiro retrata a classificação da população mundial de acordo com o critério da raça (hierarquia étnico-racial global). O segundo eixo fundamental relaciona-se à articulação de todas as formas históricas de controle do trabalho, de seus recursos e de seus produtos, em torno do capital e do mercado mundial (Morais, 2022).[2]

No neocolonialismo tecnológico dos países periféricos, o capitalismo de multidão (crowdbased capitalism)[3] vem desvelar um novo padrão de poder no sistema-mundo moderno/colonial em sucessão ao implementado pela globalização econômica, reconfigurando exatamente as relações de trabalho, inserindo uma falsa percepção de fluidez, de liquidez (Bauman, 2001),[4] ressignificando a figura do trabalhador num modelo de produção cada vez mais automatizado. E, para que esse padrão de poder possa ser imposto, a ideologia universalista eurocêntrica precisa mais uma vez ser assimilada de forma dócil sem questionamentos, sobretudo pelos povos recolonizados sob essa roupagem.

Entretanto, a teoria descolonial do direito nos leva a questionar: a) se vem ao encontro dos interesses nacionais implementar uma política de precarização trabalhista e de estímulo à informalidade da economia? (Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista); b) se a fragilidade do sistema sindical laboral confere voz ou cala os membros da comunidade de trabalhadores? (fim da cobrança da contribuição sindical obrigatória e manutenção da unicidade sindical); c) se a desindustrialização e o processo de primarização da economia brasileira é um caminho de libertação ou de aprisionamento do país nas cadeias de suprimento de insumos (sem processamento/beneficiamento da matéria-prima), alijando-o das cadeias globais de valor no comércio internacional?

Numa perspectiva descolonial, o sistema de Justiça também é responsável por fomentar o diálogo social como um dos eixos para atenuação dos efeitos nocivos do desemprego estrutural tecnológico, mormente quando remanescem elementos discriminatórios que afetam de maneira assimétrica, mulheres e pessoas de cor parda nos processos de realocação e reabsorção de mão de obra.

A gig economy, o trabalho on demand e o crowdwork (microtarefas postas à disposição de uma multidão de trabalhadores sem fronteiras espaciais com competição entre trabalhadores em escala global) constituem a feição do capitalismo de multidão e traduz uma nova forma de colonização.

Mobilizamo-nos para formular propostas destinadas a quebrar esse elo de sucessivas recolonizações, a um só tempo, nos opondo tanto à colonialidade quanto ao recolonialismo. Preferimos utilizar o termo descolonial. O emprego do filtro descolonial nos impulsiona a formular políticas públicas que promovam a conciliação da elevação do patamar de bem-estar social com o aumento da competitividade brasileira no mercado externo.

Sob lentes descoloniais é preciso questionar: a automação e, por consequente, o desemprego estrutural tecnológico interessa à população que habita o território brasileiro? Interessa ao Brasil o emprego irrestrito de técnicas administrativas poupadoras de mão de obra, como terceirização, banco de horas, prática de imposição de horas extras habituais para esquivar-se de novas contratações, contrato de trabalho intermitente, trabalho on-demand?

Da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD-C nov./2022 – jan./2023, publicada em 17/03/2023), extrai-se a atual conjuntura do mercado de trabalho brasileiro. Estão na força de trabalho (pessoas ocupadas e desocupadas) 107,6 milhões de pessoas. Fora da força de trabalho são 66,3 milhões, enquanto 98,6 milhões estão ocupadas (56,7%), 9 milhões (8,4%) desempregadas, 4 milhões (3,5%) desalentadas e 21,5 milhões (18,7%) subutilizadas. Os informais são 38,5 milhões (39%) (IBGE, 2023).[5] Crescem os “por conta própria” (25,3 milhões), “empresários de si próprio”, MEIs, PJs, trabalhadores em plataformas, explorados e sem direitos.

Nesse contexto, impende fincar a premissa de que toda tecnologia, instituto jurídico ou estratégia empresarial que sejam economizadores de mão de obra na produção de produtos ou serviços que não se destine ao exterior e não concorra com produto ou serviço estrangeiro só pode ser admitida se trouxer relevante acréscimo ao bem-estar dos trabalhadores que residem no território brasileiro de forma a concretizar o direito fundamental de serem protegidos em face da automação (Morais, 2022).[6] Inteligência do art. 7º, inciso XXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A tentativa é de refrear o capitalismo de multidão, mas permitir a agregação da tecnologia mediante consentimento granularizado e condicionado à promoção estratégica do incremento da produtividade nacional com investimentos no aprimoramento tecnológico do parque industrial exportador para evitar o aprofundamento das diferenças já marcantes entre países centrais e periféricos, elevando a competitividade internacional do Brasil.

Da análise da Matriz Insumo-Produto 2015 publicada em 2018 pelo IBGE[7] – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2018), extrai-se que da produção nacional 11% é destinado à exportação e 89% destinado ao mercado interno. Com efeito, temos governabilidade direta sobre 89% de tudo que produzimos, mas somos induzidos a deixar de exercer nossa autodeterminação porque o pensamento eurocêntrico nos incute o ditame de que a Revolução Industrial 4.0 é inexorável (Morais, 2022).[8]

Propomos, numa visão descolonial, implementar políticas anticíclicas para desestimular o avanço açodado e sem peias do capitalismo de multidão, do trabalho intermediado por plataformas digitais, da automação no mercado interno e fomentar o incremento de tecnologias na produção de bens e serviços destinados ao exterior, garantindo uma transição inclusiva para os trabalhadores, com incremento de competitividade internacional do país.

Nesse cenário, o sistema de justiça poderia ser um possível indutor de políticas e iniciativas legislativas descoloniais?

Defendemos um Poder Judiciário indutor de uma atuação sinérgica dos demais poderes e de setores privados destinados à formulação e implementação de políticas públicas através de ampla divulgação de suas decisões, da instauração de fóruns de debates e construção de espaços de diálogo social (Tribunal Superior do Trabalho, 2023).[10] A ativação estrutural do sistema de justiça demonstra o empenho em descolonizar, e não recolonizar o Brasil.

Na seara protetiva trabalhista, propomos: a) no plano normativo, o desestimulo à aplicação de institutos jurídicos e técnicas administrativas poupadoras de mão-de-obra ou redutoras de ofertas de trabalho (p. ex.: terceirização, contrato intermitente); b) a ressignificação do conceito de subordinação jurídica, contemplando a subordinação algorítmica; c) a reestruturação do sistema sindical para enfrentamento das disfuncionalidades do sistema das relações de trabalho, mormente das questões discriminatórias sobrepostas e encrustada na divisão social do trabalho baseada em classe, gênero, raça e origem, mediante o exercício da democracia interna, agregando mulheres e jovens, nos centros decisórios dos trabalhadores formais e informais, e incluindo os desempregados em sua base, afetados pelo desemprego estrutural tecnológico, na fase de reinserção no mercado de trabalho ou mesmo que já não conseguem a ele retornar, abraçando assim uma heterogeneidade transclassista como reforço de sua autonomia, e seguindo a estratégia de aproximação dos movimentos sociais identitários para ampliar o poder de mobilização política nos espaços públicos.

Nesse desiderato, deve-se imputar aos empresários que decidem extinguir postos de trabalho pelo emprego de técnicas redutoras de mão-de-obra o ônus correspondente mediante a instituição de contribuição social extrafiscal para o custeio de programas de requalificação e de concessão de renda básica aos afetados pelo desemprego estrutural tecnológico, alijados do mercado de trabalho.

Quanto ao delineamento de subordinação algorítmica, esta se denota quando a plataforma fixa diretrizes e sistema de trabalho, impondo um padrão com instruções, metas, sistema de avaliação, nota mínima para permanência, vedação de recusa de serviços, mensagens SMS automáticas, gameficação do aplicativo, precificação unilateral e rastreamento via GPS, que influenciam e moldam o comportamento humano por meio de artifícios difíceis de serem identificados, especialmente quando se utilizam de processos subconscientes.

Define-se a subordinação por algoritmos com base na matemática que programa, fiscaliza e controla os trabalhadores. Esse controle ocorre em sua maioria em tempo real (on line) mediante monitoramento e vigília constante sobre cada passo da vida do trabalhador. O aplicativo rastreia a geolocalização GPS do trabalhador, extraindo o seu trajeto, as parradas, tempo em cada local, endereço provável da residência, local de trabalho, lugares mais frequentados – o que configura um verdadeiro capitalismo de vigilância.

Nas plataformas digitais de trabalho, esse trabalho em que o prestador aparece como “livre” para se ativar ou não na plataforma de trabalho contrasta com as potencialidades de gestão por gamificação, que define prêmios, punição e competição, e o controle por algoritmo, que define o perfil do trabalhador na rede e estabelece os padrões remuneratórios, exercendo direção econômica da atividade sobre o trabalhador, sujeitando-lhe a dependência econômica (dirigismo econômico por precificação).

Nesse contexto de vulnerabilidade do trabalhador, o sistema sindical é o principal interlocutor e porta-voz das comunidades afetadas inclusive pelo desemprego estrutural tecnológico. Há a necessidade de um redimensionamento subjetivo e objetivo do espaço dialético sindical. Cabe aos sindicatos dar voz a todos aqueles que vendem ou buscam vender seu trabalho como meio de garantir a subsistência digna.

Christian Laval (Laval, 2019)[10] refere-se ao conceito de “sindicalismo integral”, o qual “é uma estratégia que consiste em sistematizar as alianças com todos os movimentos de transformação social, particularmente feministas, movimentos de apoio aos migrantes, ecologistas, altermundialistas, etc., integrando no corpo sindical todas as dimensões dessa transformação social, não de forma externa e artificial, mas desde o interior, porque essas dimensões, que chamamos sociais, econômicas, ecológicas ou culturais, são realmente parte do trabalho, são elementos ou dimensões da relação social”.

Deve-se retomar um sindicalismo de base, ao invés daquele de cúpula, e buscar costurar novas solidariedades, inclusive para além do trabalho formal e subordinado, agregando trabalhadores informais, desempregados e excluídos de toda espécie.

Como destacou o Papa Francisco, os sindicatos devem lutar, sobretudo, na periferia das cidades, “nos lugares onde não há direitos”, pois “não há uma boa sociedade sem um bom sindicato. E não há um bom sindicato que não renasça todos os dias nas periferias, que não transforme as pedras descartadas da economia em pedras angulares. Sindicato é uma bela palavra que provém do grego syn-dike, isto é, ‘justiça juntos’. Não há justiça se não se está com os excluídos” (Francisco, 2017).[11]

O sindicato deve interiorizar a sua representatividade de ser coletivo interseccional (Dutra, 2022),[12] abandonando a figura do ideário hegemônico do trabalhador masculino, branco, nacional, assalariado e sindicalizado para albergar sujeitos que não se encaixam nesse padrão, porque atravessados por interseccionalidades de gênero, raça, geração, origem que determinam e estruturam formas de inserção e vivência da experiência do trabalho precário, afora as formas de trabalho socialmente desconsideras como tal, como o trabalho feminino de cuidado.

A percepção de que esses trabalhadores marginalizados tentam sobreviver sobrecarregados por subalternidades interseccionais (Pereira, 2020),[13] que vão além das estratificações econômicas, representadas por gênero, raça, origem (imigrante), idade, opção sexual, religião, etnia e por outros marcadores que os modificam e os deslocam para outros lugares e experiências peculiares de exclusão e trabalho precário, é fundamental para que se assimile a imprescindibilidade dos sindicatos de serem informados pela empresa-plataforma acerca dos parâmetros, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões que podem incidir nas condições de trabalho, o acesso e a manutenção do emprego, incluída a elaboração de perfis (Espanha, 2021).[14]

O caminho a ser trilhado pelo sindicato perpassa pela costura de novas solidariedades, seja abrangendo trabalhadores informais, desempregados e excluídos de toda espécie; seja se abrindo a novas bandeiras, como as questões ambientais, de gênero, raça, opção sexual, entre outras; seja provocando e fortalecendo movimentos políticos que defendam os interesses dos trabalhadores.

Alain Supiot ressalta a necessidade de conectar as políticas social e ambiental: a questão do trabalho e a questão ecológica, a superexploração dos homens e da natureza, são as duas faces da mesma moeda (SUPIOT, 2018).[15] Os sindicatos devem também atuar como canalizadores das lutas coletivas e atuar em conjunto com outros movimentos sociais. Há uma relação simbiótica entre a proteção dos direitos sociais e a proteção ambiental.

A compreensão de que as lutas interseccionais (Crenshaw, 1989)[16] não se dissociam, mas se potencializam pela centralidade política do trabalho, conduz à compreensão da necessária produção de conexão entre as lutas, que não é espontânea nem natural, e que exige do sindicato, dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada: insubordinação.

Referências

Dutra, Renata Queiroz. Sujeitos coletivos interseccionais? Uma interpelação ao direito de greve. In: LIMA, Cristiano Siqueira Abreu e; CABRAL, Natália Queiroz; Lourenço Filho, Ricardo. Direitos fundamentais trabalhistas: análise crítica da teoria e da jurisprudência. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2022.

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Morais, Paulo Douglas Almeida de. O capitalismo de multidão e a ressignificação do trabalho: desafios e soluções no contexto da neocolonização tecnológica imposta pela indústria 4.0. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2022.

Pereira, Flávia S. Máximo. Para além da greve: diálogo ítalo brasileiro para a construção de um direito de luta. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020. p. 485-486.

Quijano, Anibal. Colonialidade do poder, Eurocentrismo e América Latina. In: A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Editorial CLACSO, Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales, 2005. Acesso em: 27 mar. 2023.

Sundararajan, Arun. Economia compartilhada: o fim do emprego e a ascensão do capitalismo de multidão. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2019.

Tribunal Superior do Trabalho. Presidente do TST propõe regulação de trabalho por aplicativos com base na realidade brasileira. Brasília: TST, 2023. Acesso em: 05 jun. 2023.

Supiot, Alain. Para além do emprego: os caminhos de uma verdadeira reforma do Direito do Trabalho. Revista de Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, Brasília: UDF, v. 4, n. 3, set.-dez. 2018.

 

* Juíza Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no biênio 2022/2024, Juíza Auxiliar da Corregedoria do TRT 10ª Região nos biênios 2020/2024, Juíza vice coordenadora da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT 10ª Região, Juíza do Trabalho Substituta do TRT10ª Região, lotada em Brasília/DF. Graduada em Direito pela UFC – Universidade Federal do Ceará. Especialista em Economia do Trabalho pela UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas. Professora convidada da ENAMAT - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho em cursos EaD. E-mail: brenna.nepomuceno@trt10.jus.br

  1. Quijano, Anibal. Colonialidade do poder, Eurocentrismo e América Latina. In: A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Editorial CLACSO, Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales, 2005. Acesso em: 27 mar. 2023. “Colonialidade do poder” – conceito cunhado por Anibal Quijano.
  2. Morais, Paulo Douglas Almeida de. O capitalismo de multidão e a ressignificação do trabalho: desafios e soluções no contexto da neocolonização tecnológica imposta pela indústria 4.0. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2022, p. 147-148.
  3. Sundararajan, Arun. Economia compartilhada: o fim do emprego e a ascensão do capitalismo de multidão. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2019.
  4. Bauman, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2001. Fragilidade de laços entre as pessoas e de pessoas com instituições. O emprego tornou-se um empreendimento individual, com o indivíduo “empreendedor de si mesmo”. E se alguém não obtém sucesso nessa lógica, a responsabilidade é integralmente individual. A superexploração capitalista deixa de ser vista como exploração (invisibilizada) e passa a ser vista como uma relação natural em que o sujeito trabalhador, “empreendedor de si mesmo”, vende a sua força de trabalho ao sujeito empreendedor que possui o capital, detentor da tecnologia, da plataforma digital, do aplicativo.
  5. Instituto Brasileiro de Geografia E Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: trimestre móvel nov.-jan. 2023. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Acesso em: 28 mar. 2023.
  6. Morais, Paulo Douglas Almeida de. O capitalismo de multidão e a ressignificação do trabalho: desafios e soluções no contexto da neocolonização tecnológica imposta pela indústria 4.0. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2022, p. 151-152.
  7. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Matriz Insumo-Produto 2015 – Tabela 02 – Usos de bens e serviços. Rio de Janeiro: IBGE, 2018. Acesso em: 28 mar. 2023.
  8. Morais, Paulo Douglas Almeida de. O capitalismo de multidão e a ressignificação do trabalho: desafios e soluções no contexto da neocolonização tecnológica imposta pela indústria 4.0. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2022, p. 162.
  9. Tribunal Superior do Trabalho. Presidente do TST propõe regulação de trabalho por aplicativos com base na realidade brasileira. Brasília: TST, 2023. Acesso em: 05 jun. 2023.
  10. Laval, Cristian. Novo neoliberalismo, autoritarismo e os novos caminhos do sindicalismo. Entrevistadora: Elisa Sanvicente. Tradução: Rodrigo Carelli. Teoria Jurídica contemporânea, Rio de Janeiro, v. 4 n. 1 jan-jun 2019. Acesso em: 22 jan. 2020.
  11. Francisco. Discurso do Papa Francisco aos delegados da confederação italiana sindical dos trabalhadores (CISL). Sala Paulo VI, 2017. Acesso em: 28 mar. 2023.
  12. Dutra, Renata Queiroz. Sujeitos coletivos interseccionais? Uma interpelação ao direito de greve. In: Lima, Cristiano Siqueira Abreu e; Cabral, Natália Queiroz; Lourenço Filho, Ricardo. Direitos fundamentais trabalhistas: análise crítica da teoria e da jurisprudência. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2022; p. 127-144.
  13. Pereira, Flávia S. Máximo. Para além da greve: diálogo ítalo brasileiro para a construção de um direito de luta. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020. p. 485-486.
  14. Espanha. Ley 12/2021, de 28 de septiembre, por la que se modifica el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, aprobado por el Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, para garantizar los derechos laborales de las personas dedicadas al reparto en el ámbito de plataformas digitales. Madrid, Boletín Oficial del Estado, 29 set. 2021. Acesso em: 09 jun. 2023.
  15. Supiot, Alain. Para além do emprego: os caminhos de uma verdadeira reforma do Direito do Trabalho. Revista de Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, Brasília: UDF, v. 4, n. 3, set.-dez. 2018.
  16. Crenshaw, Kimberle W. Demarginalizing the Intersection of Race and Sex. University of Chicago Legal Forum, v. 1989, n. 1, article 8. 1989. Acesso em: 09 jun. 2023. Criadora do conceito de interseccionalidade. “As mulheres negras às vezes são excluídas da teoria feminista e do discurso político antirracista porque ambos são baseados em um conjunto discreto de experiências que muitas vezes não refletem com precisão a interação de raça e gênero. Esses problemas de exclusão não podem ser resolvidos simplesmente com a inclusão de mulheres negras em uma estrutura analítica já estabelecida. Como a experiência interseccional é maior que a soma do racismo e do sexismo, qualquer análise que não leve em conta a interseccionalidade não pode abordar suficientemente a maneira particular pela qual as mulheres negras são subordinadas.” (tradução livre).